
In Declaração Universal dos Direitos da Criança
À Comissão Alargada Compete
Informar a comunidade sobre os direitos da criança e do jovem e sensibilizá-la para os apoiar sempre que estes conheçam especiais dificuldades;
Promover ações e colaborar com as entidades competentes tendo em vista a deteção dos factos e situações que, na área da sua competência territorial, afetem os direitos e interesses da criança e do jovem, ponham em perigo a sua segurança, saúde, formação ou educação ou se mostrem desfavoráveis ao seu desenvolvimento e inserção social;
Informar e colaborar com as entidades competentes no levantamento das carências e na identificação e mobilização dos recursos necessários à promoção dos direitos, do bem-estar e do desenvolvimento integral da criança e do jovem;
Colaborar com as entidades competentes no estudo e elaboração de projetos inovadores no domínio da prevenção primária dos fatores de risco e no apoio às crianças e jovens em perigo;
Colaborar com as entidades competentes na constituição, funcionamento e formulação de projetos e iniciativas de desenvolvimento social local na área da infância e da juventude;
Dinamizar e dar parecer sobre programas destinados às crianças e aos jovens em perigo;
Analisar a informação semestral relativa aos processos iniciados e ao andamento dos pendentes na comissão restrita, sem prejuízo do caráter reservado do processo;
Prestar o apoio e a colaboração que a comissão restrita solicitar, nomeadamente no âmbito da disponibilização dos recursos necessários ao exercício das suas funções;
Elaborar e aprovar o plano anual de atividades;
Aprovar o relatório anual de atividades e avaliação e enviá-lo à Comissão Nacional, à assembleia municipal e ao Ministério Público;
Colaborar com a Rede Social na elaboração do plano de desenvolvimento social local, na área da infância e juventude.
À Comissão Restrita compete:
Intervir nas situações em que uma criança ou jovem está em perigo;
Atender e informar as pessoas que se dirigem à comissão de proteção;
Decidir da abertura e da instrução do processo de promoção e proteção;
Apreciar liminarmente as situações de que a comissão de proteção tenha conhecimento, decidindo o arquivamento imediato do processo quando se verifique manifesta desnecessidade de intervenção;
Proceder à instrução dos processos;
Solicitar a participação dos membros da comissão alargada na instrução dos processos, sempre que se mostre necessário;
Solicitar parecer e colaboração de técnicos ou de outras pessoas e entidades públicas ou privadas;
Decidir a aplicação e acompanhar e rever as medidas de promoção e proteção, com exceção da medida de confiança a pessoa selecionada para a adoção, a família de acolhimento ou a instituição com vista a adoção;
Praticar os atos de instrução e acompanhamento de medidas de promoção e proteção que lhe sejam solicitados no contexto de processos de colaboração com outras comissões de proteção;
Informar semestralmente a comissão alargada, sem identificação das pessoas envolvidas, sobre os processos iniciados e o andamento dos processos pendentes.
Nos termos do art.º 12º da Lei n.º 147/99, de 1 de setembro, na sua redação atual, as Comissões de Proteção de Crianças e Jovens são entidades oficiais não judiciárias, com autonomia funcional, que visam promover os direitos da criança e do jovem e prevenir, ou pôr termo, a situações suscetíveis de afetarem a sua segurança, saúde, formação, educação ou desenvolvimento integral.
Estas Comissões exercem a sua competência na área do município onde têm sede (princípio da competência territorial – cf. n.º 1, do art.º 15º da Lei 147/99, de 1 de setembro, na sua redação atual).
A intervenção para promoção dos direitos e proteção da criança e do jovem em perigo tem lugar quando os pais, o representante legal ou quem tenha a guarda de facto ponham em perigo a sua segurança, saúde, formação, educação ou desenvolvimento, ou quando esse perigo resulte de ação ou omissão de terceiros ou da própria criança ou do jovem a que aqueles não se oponham de modo adequado a removê-lo.
Considera-se que a criança ou o jovem está em perigo quando, designadamente, se encontra numa das seguintes situações:
Está abandonada ou vive entregue a si própria;
Sofre maus-tratos físicos ou psíquicos ou é vítima de abusos sexuais;
Não recebe os cuidados ou a afeição adequados à sua idade e situação pessoal;
Está aos cuidados de terceiros, durante o período de tempo em que se observou o estabelecimento com estes de forte relação de vinculação e em simultâneo com o não exercício pelos pais das suas funções parentais;
É obrigada a atividades ou trabalhos excessivos ou inadequados à sua idade, dignidade e situação pessoal ou prejudiciais à sua formação ou desenvolvimento;
Está sujeita, de forma direta ou indireta, a comportamentos que afetem gravemente a sua segurança ou o seu equilíbrio emocional;
Assume comportamentos ou se entrega a atividades ou consumos que afetem gravemente a sua saúde, segurança, formação, educação ou desenvolvimento sem que os pais, o representante legal ou quem tenha a guarda de facto se lhes oponham de modo adequado a remover essa situação;
Tem nacionalidade estrangeira e está acolhida em instituição pública, cooperativa, social ou privada com acordo de cooperação com o Estado, sem autorização de residência em território nacional.
A CPCJ intervém de forma adequada e suficiente a remover o perigo em que se encontram as crianças e jovens quando tal não seja possível às famílias e às entidades com competência em matéria de infância e juventude. Para que a CPCJ possa intervir é sempre necessário o consentimento expresso e prestado por escrito dos pais, do representante legal ou da pessoa que tenha a guarda de facto, consoante o caso, bem como da não oposição da criança ou do jovem com idade igual ou superior a 12 anos.
Após a obtenção do consentimento, a CPCJ analisa e procede ao diagnóstico da situação da criança ou jovem, com a colaboração da família, da criança ou jovem e das instituições da comunidade. As medidas de promoção e proteção que podem ser aplicadas são: – Medidas em Meio Natural de Vida (Apoio Junto dos Pais, Apoio Junto de Outro Familiar, Confiança a Pessoa Idónea, Apoio Para Autonomia de Vida e Confiança a pessoa selecionada para a adoção); – Medidas de Colocação (Acolhimento Familiar, Acolhimento Residencial e Confiança a Pessoa Selecionada para a Adoção, e a Família de Acolhimento ou a Instituição com vista à Adoção).
Quem pode sinalizar uma situação de perigo
– Pais ou outros familiares da criança/jovem;
A própria criança/jovem;
Qualquer técnico que no desempenho das suas funções, seja qual for a área de intervenção, verifique ou suspeite de que uma criança/jovem está em perigo;
Qualquer pessoa da comunidade/forças de segurança/escolas.
A sinalização pode ser feita:
Pessoalmente;
Por escrito, para a Morada:Praça D. Maria II, nº 1
2490 – 499 Ourém
Por telefone (249 540 900 – Ext 6531 / 919 543 707) , fax /249 540 908) ou e-mail –
O que deve constar na sinalização
Para solicitar a intervenção da CPCJ é necessário reunir o maior número de informação acerca da criança que pretende sinalizar nomeadamente:
– Nome, sexo e idade da criança/Jovem;
Morada em que se encontra a Criança/Jovem;
Identificação da família ou responsável pela Criança/Jovem;
Motivo da sinalização (descrição do que aconteceu para que se pense que a Criança/Jovem está em perigo).
Ficha de Sinalização
Lei n.º 147/99 de 1 de setembro – Lei de proteção de crianças e jovens em perigo;
Lei n.º 142/2015 de 8 de setembro – Segunda alteração à Lei de proteção de crianças e jovens em perigo, aprovada pela Lei n.º 147/99, de 1 de setembro;
Lei n.º 23/2017, de 23 de maio – Terceira alteração à Lei de proteção de crianças e jovens em perigo, aprovada pela Lei n.º 147/99, de 1 de setembro, alargando o período de proteção até aos 25 anos;
Lei n.º 26/2018 – Regularização do estatuto jurídico das crianças e jovens de nacionalidade estrangeira acolhidos em instituições do Estado ou equiparadas (quarta alteração à Lei de proteção de crianças e jovens em perigo e sexta alteração ao regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional);
Decreto de Lei n.º 11/2008 de 17 de janeiro – Regime de Execução do Acolhimento Familiar;
Decreto de Lei n.º 12/2008 de 17 de janeiro – Regime de Execução das Medidas de Promoção e Proteção das Crianças e Jovens em Perigo em Meio Natural de Vida;
Decreto de Lei n.º 190/92 de 3 de janeiro – Acolhimento Familiar;
Decreto de Lei n.º 332-B/2000 de 30 de dezembro – Regula a Lei n.º 147/99, de 1 de setembro que aprova a Lei de proteção de crianças e jovens em perigo;
Decreto de Lei n.º 98/98 de 18 de abril – Cria a Comissão Nacional de Proteção das Crianças e Jovens em Risco.
Morada
Praça D. Maria II, nº 1
2490 – 499 Ourém
Telefone: 249 540 900 – Ext 6531
Fax: 249 540 908
Telemóvel: 919 543 707
Correio Eletrónico:

