As medidas necessárias à prossecução dos objetivos e das ações de intervenção, no âmbito da rede social, são assumidas localmente pelos Conselhos Locais de Ação Social (CLAS) e pelas Comissões Sociais de Freguesia.
Os CLAS funcionam em Plenário, composto pelos representantes de todos os seus membros. A sua composição, competências e constituição estão previstas no Decreto-Lei nº 115/2006, de 14 de Junho.
Está previsto um Núcleo Executivo com a composição e competências contemplados na mesma legislação.
Estrutura do CLAS
A constituição dos CLAS e a adesão de novos membros são deliberadas em sessão plenária (art.º 23º do Decreto-Lei nº 115/2006, de 14 de junho).
O mesmo art.º estipula que a adesão dos membros dos CLAS é concretizada em formulário próprio, tendo cada entidade aderente de indicar o respetivo representante, mandatado com poder de decisão para o efeito.
O plenário é uma estrutura de caráter deliberativo, onde têm assento os/as representantes das instituições que aderiram ou vierem a aderir, através de formulário próprio, bem como as pessoas que, por razões de contributo relevante para o desenvolvimento social, dele também poderão fazer parte.
Os CLAS integram, com base no art.º 21 do DL nº 115/2006 de 14 de junho:
- O Presidente da Câmara Municipal ou o responsável máximo da entidade que preside;
- As entidades ou organismos do sector público, nomeadamente os tutelados pelos membros do Governo nas áreas do emprego, segurança social, educação, saúde, justiça, administração interna, obras públicas e ambiente;
- As instituições que desenvolvam respostas sociais, mediante a celebração de acordos de cooperação com organismos públicos ou, nas situações em que o número de instituições, por área de intervenção, é igual ou superior a 10, podem as mesmas designar um representante, assegurando-se, em todos os casos, a participação no CLAS de cada sector de intervenção social;
- Os presidentes das juntas de freguesia do respetivo concelho ou cinco representantes eleitos entre os presidentes de junta de freguesia por cada 30 freguesias;
- Os conselheiros locais para a igualdade de género, quando existam.
Os CLAS podem ainda integrar:
- Entidades sem fins lucrativos, tais como associações sindicais, associações empresariais; instituições particulares de solidariedade social ou equiparadas, organizações não governamentais, associações humanitárias, associações de desenvolvimento local, associações culturais e recreativas e outras instituições do sector cooperativo e social;
- Entidades com fins lucrativos e pessoas dispostas a contribuir de modo relevante para o desenvolvimento social local, nomeadamente através dos seus conhecimentos técnicos, intervenção comunitária ou contributos financeiros.
As competências do Plenário dos CLAS estão descritas no art.º 26º do Decreto-Lei nº 115/2006, de 14 de junho.
Entre outras responsabilidades, compete ao CLAS:
- Aprovar o Regulamento Interno;
- Constituir o Núcleo Executivo;
- Promover a realização participada do Diagnóstico Social;
- Avocar e deliberar sobre qualquer parecer emitido pelo Núcleo Executivo;
- Promover ações de informação e formação e outras iniciativas que visem uma melhor consciência coletiva dos problemas sociais.

